Breve resenha da Lei 30/2021 de 21 de maio, salientando algumas normas com impacto na atividade das Entidades Adjudicantes
O diploma aprova um conjunto de medidas especiais, algumas temporalmente limitadas, definindo procedimentos de formação de contratos mais céleres. No entanto, define, para esta tipologia de contratação, um regime de fiscalização concomitante por parte do Tribunal de Contas, bem como regimes de publicitação e acompanhamento específicos. O diploma aprova ainda diversas alterações ao Código dos Contratos Públicos, com impacto na atividade das diversas Entidades Adjudicantes.
- Medidas especiais de contratação pública
Medidas especiais de contratação pública, nas seguintes matérias:
- Projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
- Habitação e descentralização;
- Tecnologias de informação e conhecimento;
- Saúde e apoio social;
- Execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência;
- Gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);
- Bens agroalimentares.
Relativamente às matérias de habitação e descentralização, tecnologias de informação e conhecimento e saúde e apoio social, as medidas especiais estão em vigor até 31/12/2022.
Procedimentos que podem ser adotados nas seguintes matérias:
- Projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
- Habitação e descentralização;
- Tecnologias de informação e conhecimento;
- Saúde e apoio social;
- Execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência;
Aquisição de bens e serviços | Empreitadas | ||
Concurso Público ou Concurso Limitado por Prévia Qualificação Simplificados | < 215000€ | < 5 382 000€ | |
Consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades | < 215 000€ | < 750 000€ | |
Ajuste Direto Simplificado | ≤ 15 000€ | ||
LIMITES TRIENAIS PARA A CONSULTA PRÉVIA SIMPLIFICADA
Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da lei em análise, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:
- Igual ou superior a 750 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas
- Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, no caso de fornecimento de bens e prestação de serviços
Outros limites:
- Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
- Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades limitadas, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
LIMITES TRIENAIS PARA A CONSULTA AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO
Os que já constam do CCP
REGIME SIMPLIFICADO – CONCURSOS PÚBLICOS, CONCURSOS LIMITADOS POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO E CONSULTAS PRÉVIAS
REGIME SIMPLIFICADO | |
Regra | Observações |
Tramitam em plataforma | |
Dispensa dever de fundamentar a decisão de não contratar por lotes | |
Dispensa de fundamentar o preço base | Independentemente da dispensa, entende-se que deve existir fundamentação, por força do disposto no artigo 18º da Lei de enquadramento orçamental |
Pode não ser exigida caução (obrigatória quando o preço contratual é > 500 000€) | No entanto deve ser efetuada retenção nos pagamentos até um máximo de 10% |
Procedimentos que podem ser adotados nas seguintes matérias:
- Gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);
- Bens agroalimentares;
TRIBUNAL DE CONTAS
- Fiscalização prévia ≥ 750 000€
- Fiscalização Concomitante < 750 000€
Remetido até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo | |
Se apuradas ilegalidades: | |
Antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira | Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras. |
- Alterações ao Código dos Contratos Públicos
As alterações são significativas, foram alterados e revogados diversos artigos, aditados três novos e alterados alguns dos anexos.
Das alterações introduzidas salientam-se as seguintes:
- Artigo 54º -A Contratos reservados
Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de contratos:
- Valor inferior aos limiares, para locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços
- Valor inferior a 500 000€, para empreitadas de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas
- Artigo 70º Análise das propostas
Adjudicação a propostas cujo preço seja superior ao preço base n.º 6 do artigo 70º, requisitos
- Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
- Todas as propostas tenham sido excluídas, e dentro destas (excluídas com fundamento preço superior ao preço base);
- Motivos de interesse público devidamente fundamentados;
- Adjudicar, aquela ordenada em 1º lugar de acordo com o critério adjudicação.
Desde que:
- Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e modalidade critério adjudicação – Multifator;
- Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço base; e
- A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
- Artigo 74º Critério de adjudicação
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Alteração da designação:
Critério desempate
É vedada a utilização do momento de entrega das propostas.
Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar.
Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério previsto no ponto anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.
- Artigo 81º Documentos de habilitação
Se o valor do contrato a celebrar determinar sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, há a obrigatoriedade de apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, por parte do adjudicatário, salvo se for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.
- Artigo 85º Notificação da apresentação dos documentos de habilitação
O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a 5 dias.
- Artigo 86º Não apresentação dos documentos de habilitação
Possibilidade de aceitar documentos de habilitação redigidos noutra língua desde que programa do procedimento o refira e estabeleça a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira.
- Artigo 88º Função da caução
Aumento do valor a partir do qual pode não ser exigida prestação de caução- Preço contratual inferior a 500 000€;
- Artigo 94º Redução do contrato a escrito
Sempre que seja exigível a redução de contrato a escrito, deve ser através da elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.
Em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.
- Artigo 113º Escolha das entidades convidadas
Limites para os procedimentos de formação de contratos de ajuste direto, incluindo os do regime simplificado e consulta prévia:
Para além dos limites anteriormente estabelecidos é definido um novo limitador:
Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades impedidas de serem convidadas, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
- Artigo 114º Número de entidades convidadas
Impedimento entidades a convidar na consulta prévia
As entidades a convidar não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
- Artigo 129º Prazo e preços
No âmbito do ajuste direto simplificado o prazo de vigência é alargado para 3 anos.
- Artigo 290º -A Gestor do Contrato
Pode ser designado um ou mais gestores.
Prevista a possibilidade de externalização da função.
Obrigatoriedade de subscrição de declaração de inexistência de conflito de interesses – Anexo XIII.
- Artigo 370º Trabalhos complementares
Alteração do enquadramento dos trabalhos complementares, não podendo exceder 50% do preço contratual inicial.
“2- O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
- a) Não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
- b) Provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;”
Deve ser feito um enquadramento rigoroso, sob pena de não serem considerados como trabalhos complementares.
Este regime é aplicável aos contratos de concessão, aquisição de bens e aquisição de serviços, com as necessárias adaptações (Artigos 420º A, 447º A e 454º).
- Artigo 378º Responsabilidade pelos trabalhos complementares
Volta a ser imputada ao empreiteiro a responsabilidade de suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados, mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
É reduzida para metade a responsabilidade do empreiteiro do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no prazo a que se refere o ponto anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
Andreia Magalhães
Diretora do Serviço de Compras e Gestão Contratual dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto;