Formação Especializada Administração Pública | Quadros e Metas

Breve resenha da Lei 30/2021 de 21 de maio, salientando algumas normas com impacto na atividade das Entidades Adjudicantes  

O diploma aprova um conjunto de medidas especiais, algumas temporalmente limitadas, definindo procedimentos de formação de contratos mais céleres. No entanto, define, para esta tipologia de contratação, um regime de fiscalização concomitante por parte do Tribunal de Contas, bem como regimes de publicitação e acompanhamento específicos. O diploma aprova ainda diversas alterações ao Código dos Contratos Públicos, com impacto na atividade das diversas Entidades Adjudicantes.

 

  1. Medidas especiais de contratação pública

Medidas especiais de contratação pública, nas seguintes matérias:

  • Projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • Habitação e descentralização;
  • Tecnologias de informação e conhecimento;
  • Saúde e apoio social;
  • Execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência;
  • Gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);
  • Bens agroalimentares.

Relativamente às matérias de habitação e descentralização, tecnologias de informação e conhecimento e saúde e apoio social, as medidas especiais estão em vigor até 31/12/2022.

Procedimentos que podem ser adotados nas seguintes matérias:

  • Projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  • Habitação e descentralização;
  • Tecnologias de informação e conhecimento;
  • Saúde e apoio social;
  • Execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência;
Aquisição de bens e serviços Empreitadas
Concurso Público ou Concurso Limitado por Prévia Qualificação Simplificados < 215000€ < 5 382 000€
Consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades < 215 000€ < 750 000€
Ajuste Direto Simplificado ≤ 15 000€

 

LIMITES TRIENAIS PARA A CONSULTA PRÉVIA SIMPLIFICADA

Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da lei em análise, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja:

  • Igual ou superior a 750 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços públicos e de obras públicas
  • Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, no caso de fornecimento de bens e prestação de serviços


Outros limites:

  • Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
  • Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades limitadas, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

 

LIMITES TRIENAIS PARA A CONSULTA AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO

Os que já constam do CCP

REGIME SIMPLIFICADO – CONCURSOS PÚBLICOS, CONCURSOS LIMITADOS POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO E CONSULTAS PRÉVIAS

REGIME SIMPLIFICADO

Regra Observações
Tramitam em plataforma
Dispensa dever de fundamentar a decisão de não contratar por lotes
Dispensa de fundamentar o preço base Independentemente da dispensa, entende-se que deve existir fundamentação, por força do disposto no artigo 18º da Lei de enquadramento orçamental
Pode não ser exigida caução (obrigatória quando o preço contratual é > 500 000€) No entanto deve ser efetuada retenção nos pagamentos até um máximo de 10%

 

 

Procedimentos que podem ser adotados nas seguintes matérias:

  • Gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);
  • Bens agroalimentares;

TRIBUNAL DE CONTAS

  • Fiscalização prévia ≥ 750 000€
  • Fiscalização Concomitante < 750 000€
Remetido até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo
Se apuradas ilegalidades:
Antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado, o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais responsabilidades financeiras.
  1. Alterações ao Código dos Contratos Públicos

As alterações são significativas, foram alterados e revogados diversos artigos, aditados três novos e alterados alguns dos anexos.

Das alterações introduzidas salientam-se as seguintes:

  • Artigo 54º -A Contratos reservados

Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de contratos:

  • Valor inferior aos limiares, para locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços
  • Valor inferior a 500 000€, para empreitadas de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas
  • Artigo 70º Análise das propostas

Adjudicação a propostas cujo preço seja superior ao preço base n.º 6 do artigo 70º, requisitos

  • Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;
  • Todas as propostas tenham sido excluídas, e dentro destas (excluídas com fundamento preço superior ao preço base);
  • Motivos de interesse público devidamente fundamentados;
  • Adjudicar, aquela ordenada em 1º lugar de acordo com o critério adjudicação.

Desde que:

  • Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e modalidade critério adjudicação – Multifator;
  • Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço base; e
  • A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
  • Artigo 74º Critério de adjudicação
Monofator

Critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço

Multifator

Critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar

Alteração da designação:

Critério desempate

É vedada a utilização do momento de entrega das propostas.

Quando seja adotada a modalidade multifator devem ser preferencialmente utilizados os respetivos fatores e subfatores densificadores, por ordem decrescente de ponderação relativa, sem prejuízo de outros que, nos termos do artigo seguinte, estejam ligados ao objeto do contrato a celebrar.

Quando seja adotada a modalidade monofator ou quando seja adotada a modalidade multifator e o critério previsto no ponto anterior não permita desempatar as propostas pode recorrer-se ao sorteio.

  • Artigo 81º Documentos de habilitação

Se o valor do contrato a celebrar determinar sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, há a obrigatoriedade de apresentação de um plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, por parte do adjudicatário, salvo se for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei.

  • Artigo 85º Notificação da apresentação dos documentos de habilitação

O prazo fixado para a apresentação dos documentos de habilitação pode ser prorrogado, por uma única vez, por solicitação do adjudicatário formulada ao órgão competente para a decisão de contratar, por um período não superior a 5 dias.

  • Artigo 86º Não apresentação dos documentos de habilitação

Possibilidade de aceitar documentos de habilitação redigidos noutra língua desde que programa do procedimento o refira e estabeleça a suficiência da redação dos documentos em língua estrangeira.

  • Artigo 88º Função da caução

Aumento do valor a partir do qual pode não ser exigida prestação de caução- Preço contratual inferior a 500 000€;

  • Artigo 94º Redução do contrato a escrito

Sempre que seja exigível a redução de contrato a escrito, deve ser através da elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.

Em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.

  • Artigo 113º Escolha das entidades convidadas

Limites para os procedimentos de formação de contratos de ajuste direto, incluindo os do regime simplificado e consulta prévia:

Para além dos limites anteriormente estabelecidos é definido um novo limitador:

Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com as entidades impedidas de serem convidadas, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

  • Artigo 114º Número de entidades convidadas

Impedimento entidades a convidar na consulta prévia

As entidades a convidar não podem ser especialmente relacionadas entre si, considerando -se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

  • Artigo 129º Prazo e preços

No âmbito do ajuste direto simplificado o prazo de vigência é alargado para 3 anos.

  • Artigo 290º -A Gestor do Contrato

Pode ser designado um ou mais gestores.

Prevista a possibilidade de externalização da função.

Obrigatoriedade de subscrição de declaração de inexistência de conflito de interesses – Anexo XIII.

  • Artigo 370º Trabalhos complementares

Alteração do enquadramento dos trabalhos complementares, não podendo exceder 50% do preço contratual inicial.

2- O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:

  1. a) Não possa ser efetuada por razões técnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
  2. b) Provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;”

Deve ser feito um enquadramento rigoroso, sob pena de não serem considerados como trabalhos complementares.

Este regime é aplicável aos contratos de concessão, aquisição de bens e aquisição de serviços, com as necessárias adaptações (Artigos 420º A, 447º A e 454º).

  • Artigo 378º Responsabilidade pelos trabalhos complementares

Volta a ser imputada ao empreiteiro a responsabilidade de suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 50.º, exceto pelos que hajam sido nessa fase identificados pelos interessados, mas não tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.

É reduzida para metade a responsabilidade do empreiteiro do valor dos trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível que tivessem sido detetados nem na fase de formação do contrato nem no prazo a que se refere o ponto anterior, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.

 

Andreia Magalhães

Diretora do Serviço de Compras e Gestão Contratual dos Serviços Partilhados da Universidade do Porto;

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